PLANO PLURIANUAL EXERCÍCIO 2022/2025
ORÇAMENTO FISCAL
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS OSTRAS
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 059/2021 - Clique aqui para baixar a PPA 2022/2025
Dispõe sobre o Plano Plurianual para
os exercícios de 2022/2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, em cumprimento ao disposto no parágrafo 1º do art.165 da Constituição Federal e do § 1º do art. 112 da Lei Orgânica Municipal, estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores de resultado e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada.
§ 1º Integram esta Lei os quadros abaixo discriminados:
I – Introdução
II – Cenário da Receita;
III – Desenvolvimento dos Macro Objetivos;
IV - Consolidação dos Programas e Ações de Governo;
V – Demonstrativos Consolidados.
§ 2º Os valores financeiros, metas físicas e períodos de execução estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 2º Para efeito desta Lei entende-se por:
I – Programa: instrumento de organização da ação governamental que articulam um conjunto de ações visando à concretização dos objetivos pretendidos;
a) Programa Finalístico: pela sua implementação são ofertados bens e serviços diretamente à sociedade, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual gerando resultados passíveis de aferição;
b) Programa de Apoio Administrativo: tem por fim prover os órgãos da prefeitura de meios administrativos para a implementação e gestão de seus programas finalísticos;
c) Programa de Gestão de Políticas Públicas: destinado ao planejamento e à formulação de políticas setoriais, coordenação, avaliação, divulgação e supervisão das políticas públicas.
II – Ação Orçamentária: instrumento de programação que contribuem para atender ao objetivo de um programa, sendo classificada conforme sua natureza,
em:
a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental;
b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação governamental;
c) Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 3º Os programas e as ações, com suas respectivas metas, para os exercícios de 2022/2025 do Plano Plurianual, serão observados na elaboração das Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e nas Leis que as modifiquem.
Art. 4º A inclusão, exclusão ou alteração de programas no Plano Plurianual serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de revisão anual ou
de Lei específica.
Parágrafo Único - Os projetos de Lei de revisão anual do Plano Plurianual serão encaminhados ao Poder Legislativo até o dia 15 de outubro dos exercícios 2023, 2024 e 2025.
Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações conseqüentes.
Art. 6º De acordo com o disposto no artigo 5º, fica o Poder Executivo autorizado a adequar os produtos e respectivas metas das ações orçamentárias para compatibilizá-los com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual ou por Leis que alterem o Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022.
Gabinete do Prefeito, 14 de outubro de 2021.
MARCELINO CARLOS DIAS BORBA
Prefeito do Município de Rio das Ostras