Lei nº 2587 de 03 de julho de 1996.
por Administração
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última modificação
29/09/2022 12h39
Dispõe sobre a obrigatoriedade das estações rodoviárias manterem cadeiras de rodas à disposição de deficientes físicos ou de pessoas circunstancialmente necessitadas do uso deste equipamento.
Lei n° 2587-1996 -OBRIGATORIEDADE DAS ESTAÇÕES RODOVIÁRIAS MANTEREM CADEIRAS DE RODAS À DISPOSIÇÃO DE DEFICIENTES FÍSICOS.pdf — Documento PDF, 129 KB (132876 bytes)