Lei nº 3712 de 19 de novembro de 2001
por Administração
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última modificação
29/09/2022 12h58
Ficam os serviços públicos de saúde, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro obrigados afixarem em local e tamanho visíveis, cartaz com o seguinte aviso “OS DEFICIENTES TÊM DIREITO À PRIORIDADE NO ATENDIMENTO NOS TERMOS DA LEI 3458/2000”.
Lei n° 3712-2001 -serviços públicos de saúde, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro obrigados a fixarem, cartaz com o seguinte aviso “OS DEFICIENTES TÊM DIREITO À PRIORIDADE NO ATENDIMENTO.pdf — Documento PDF, 126 KB (129812 bytes)